Muito se falou sobre corrupção nos últimos meses e atualmente, existem diversos instrumentos que prevêem condutas ilícitas e as respectivas sanções para crimes de corrupção ou correlatos no Brasil.
A Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013, conhecida como Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, instituiu no Brasil a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A aprovação da lei despertou grande interesse e atenção sobre o tema do combate à corrupção e tem motivado intensas discussões no setor empresarial brasileiro, sobretudo diante da preocupação das empresas quanto à possibilidade de arcar com sanções severas no âmbito de um processo administrativo de responsabilização.
Para além do seu caráter punitivo, a referida lei também atribui especial relevância às medidas anticorrupção adotadas por uma empresa, que podem ser reconhecidas como fator atenuante em um eventual processo de responsabilização. O conjunto dessas medidas constitui o chamado Programa de Integridade.
A espécie de responsabilidade imposta para as pessoas jurídicas, no contexto da lei, é a objetiva, a qual não exige comprovação de dolo ou culpa para se determinar a responsabilização, bastando a verificação do ato ilícito e do respectivo autor. Por outro lado,a responsabilidade específica dos administradores e dirigentes das sociedades será avaliada de forma independente da responsabilidade da pessoa jurídica.
Fato é que, ainda que restrita às pessoas jurídicas, a fixação da responsabilidade objetiva implica um ponto de extrema atenção,uma vez que as empresas não podem controlar todos os seus empregados o tempo inteiro. Como a lei não exige a necessidade de prova de culpa da pessoa jurídica, a empresa será responsabilizada ainda que não tenha concordado, autorizado ou tenha tido ciência prévia do ato ilícito praticado por um gestor ou funcionário.
Assim, discorreremos sobre o conceito de Programa de Integridade em consonância com a Lei nº 12.846/2013 e sua regulamentação pelo Decreto nº 8.420/2015, de 18 de março de 2015,combinando essas informações com diretrizes que possam auxiliar as empresas a construir ou aperfeiçoar políticas e instrumentos destinados à prevenção, detecção e remediação de atos lesivos à administração pública, tais como suborno de agentes públicos nacionais ou estrangeiros, fraude em processos licitatórios ou embaraço às atividades de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
O Decreto nº 8.420/2015 definiu no seu art. 41 o que é Programa de Integridade: “Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”
Diante do conceito acima, verifica-se que o Programa de Integridade tem como foco medidas anticorrupção adotadas pela empresa, especialmente aquelas que visem à prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira previstos na Lei nº 12.846/2013.De uma forma geral, os mesmos critérios estabelecidos nas demais legislações e orientações internacionais sobre o tema, são replicados na legislação nacional.
Saiba quais são os instrumentos que preveem condutas ilícitas no Brasil:
- Lei da empresa limpa: Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- Lei de lavagem do dinheiro: Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
- Lei de licitações: Destacam-se os artigos 86, 87 e 88, que preveem sanções administrativas que podem ser aplicadas às empresas privadas, e os artigos 91, 93, 95 e 96, em que estão tipificadas condutas que podem ser praticadas por funcionários de empresas privadas participantes de licitação ou contratadas da administração pública.
- Lei de improbidade administrativa: Os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa também se aplicam às empresas privadas que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem, direta ou indiretamente.
- Lei nº 8.137/1990: Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
- Lei nº 7.492/1986: Define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
- Código Penal Brasileiro: Em relação à integridade das empresas, destacam-se: a) os crimes praticados por particulares contra a administração pública de tráfico de influência (artigo 332), corrupção ativa (artigo 333), contrabando ou descaminho (artigo 334), impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (artigo 335); b) os crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira de corrupção ativa em transação comercial internacional (artigo 337-B) e tráfico de influência em transação comercial internacional (337-C).
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